O direito existe. Está escrito. Raramente é cumprido.
Não tem de justificar o pedido. Não tem de pagar a primeira cópia. Não precisa de um médico para lhe entregar a informação, a não ser que o peça. Este sítio explica-lhe a lei portuguesa, mostra-lhe o caminho e acompanha-o quando o caminho é bloqueado.
O que sustenta esta matéria
Propriedade
A informação de saúde é sua, por norma expressa. O hospital, a clínica ou o laboratório detêm-na na qualidade de depositários e não podem usá-la para finalidades alheias à prestação de cuidados, à investigação em saúde e ao que a lei estabelecer.
Acesso livre
A Base 2, alínea g), da Lei de Bases da Saúde consagra o direito de aceder livremente à informação que lhe respeita, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, excepto se for o próprio a pedi-la.
Primeira cópia gratuita
O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no acórdão C-307/22, que a primeira cópia é gratuita e que o doente não tem de indicar os motivos do pedido — nem mesmo quando pretende apurar responsabilidade médica.
Cópia inteligível
Não basta entregar papel. O mesmo acórdão exige uma reprodução fiel e inteligível dos documentos, com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos, de modo a permitir compreender e verificar os dados.
Prazo
Nas entidades públicas aplica-se o prazo de dez dias do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, excepcionalmente prorrogável até dois meses — prazo confirmado pela Entidade Reguladora da Saúde.
Saber quem acedeu
O artigo 29.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2019 obriga o responsável a notificá-lo de qualquer acesso realizado aos seus dados e a disponibilizar o mecanismo de rastreabilidade. É um direito pouco conhecido e raramente cumprido.
O caminho, do pedido à resposta
O processo clínico existe onde os cuidados foram prestados. Um percurso de doença gera processos autónomos em cada prestador: hospital, centro de saúde, clínica privada, laboratório. Cada um responde pelo que detém.
Identifique-se com clareza, indique o período e o tipo de elementos pretendidos e escolha o suporte. Não tem de indicar o motivo. Guarde prova da entrega ou do envio: é essa prova que faz correr o prazo.
O artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2019 estabelece que o acesso é feito exclusivamente por via electrónica, salvo impossibilidade técnica ou indicação expressa em contrário do titular. Pode, portanto, exigir formato electrónico — ou pedir papel, se preferir.
Dez dias úteis nas entidades públicas, prorrogáveis até dois meses em situações excepcionais devidamente fundamentadas. O silêncio não é resposta.
Compare o que pediu com o que recebeu. Faltam exames? Faltam notas clínicas? A entrega parcial sem fundamentação da omissão não cumpre o direito de acesso.
Reclamação ao próprio prestador, reclamação à Entidade Reguladora da Saúde, queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos quando a entidade seja pública, ou acção judicial. As vias não são alternativas: podem ser cumulativas.
Como este sítio trata a incerteza
Todo o conteúdo normativo publicado neste sítio foi verificado em fonte oficial, tendo sido lido o texto da norma e não apenas a referência ao diploma. Quando uma afirmação não pôde ser confirmada directamente, é assinalada assim: [exemplo de conteúdo que carece de confirmação adicional].
Esta convenção não é uma cautela decorativa. Em matéria de dados de saúde circula uma quantidade considerável de informação de segunda mão, com números de artigo trocados, datas incorrectas e designações de autoridades já alteradas. A distinção entre o que foi lido na fonte e o que foi lido em comentário é, nesta matéria, a diferença entre uma peça utilizável e uma peça que não resiste a contraditório.
Recomenda-se, em qualquer caso, a confirmação da vigência das normas citadas antes de acto com efeitos jurídicos. A regulação nesta área está em movimento acelerado, com marcos sucessivos até 2035.