Regulação

A regulação aplicável, verificada na fonte

Cada diploma abaixo foi confirmado em fonte oficial. As disposições citadas foram lidas — não são reproduções de comentário. O que não foi possível confirmar está assinalado.

Lei nacionalPT

Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro

Informação genética pessoal e informação de saúde · Em vigor, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto

Artigo 2.º
Define informação de saúde como «todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar».
Artigo 3.º, n.º 1
A informação de saúde «é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação».
Artigo 3.º, n.º 3
O acesso «é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar» — a intermediação é facultativa.
Artigo 3.º, n.º 4
«Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»
Artigo 5.º, n.º 2
Processo clínico é «qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares».
Artigo 5.º, n.º 5
O processo clínico «só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário».

Fonte oficial

Lei de BasesPT

Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro

Lei de Bases da Saúde · Em vigor

Base 2, alínea g)
Todas as pessoas têm direito «a aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado».
Base 15, n.º 1
«A informação de saúde é propriedade da pessoa.»

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde · Em vigor, com alterações

Artigo 5.º, n.º 3
O utente «é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas».
Artigo 6.º
Direito ao sigilo e dever de sigilo dos profissionais de saúde.
Artigo 7.º, n.º 2
A informação «deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível».

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto

Execução do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Em vigor

Artigo 29.º, n.º 1
Nos tratamentos de dados de saúde e genéticos, «o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação».
Artigo 29.º, n.º 3
O acesso «é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior».
Artigo 29.º, n.º 6
«O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação.»
Artigo 17.º
Os direitos de acesso, rectificação e apagamento de dados de pessoas falecidas «são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros».
Artigos 37.º e 38.º
Contraordenações muito graves e graves, com molduras que atingem 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual a nível mundial.

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto

Acesso à informação administrativa e ambiental (LADA) · Em vigor

Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso. Terceiros acedem a documentos nominativos mediante autorização escrita do titular ou demonstrando interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.
Artigo 15.º
Prazo de resposta de dez dias, excepcionalmente prorrogável até dois meses — prazo confirmado pela Entidade Reguladora da Saúde.

Fonte oficial

Regulamento deontológicoPT

Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho

Regulamento de Deontologia Médica · Em vigor

Artigo 30.º, n.º 1
«O segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes.»
Artigo 30.º, n.º 4
«O segredo médico mantém-se após a morte do doente.»
Artigo 31.º, n.º 3
As unidades de saúde «devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que contenham informação de saúde».

Fonte oficial

Decreto-LeiPT

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril

Regime jurídico do contrato de seguro · Em vigor, com alterações

Artigo 24.º, n.º 1
O tomador ou segurado «está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador».
Artigo 25.º, n.º 1
Em caso de incumprimento doloso desse dever, «o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro».
Leitura essencial
O dever impende sobre o tomador ou segurado. Nenhuma norma verificada confere ao segurador um direito de acesso directo ao processo clínico.

Fonte oficial

Lei nacionalPT

Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro

Risco agravado de saúde, não discriminação e direito ao esquecimento · Em vigor

Objecto
Reforça o acesso ao crédito e a contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
Coimas
Alterando a Lei n.º 46/2006: 5 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para pessoas singulares; 20 a 30 vezes para pessoas colectivas.

Fonte oficial

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2016/679

Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Aplicável desde 25 de Maio de 2018

Artigo 4.º, ponto 15
Dados relativos à saúde são «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental».
Artigo 9.º, n.os 2 h) e 3
O tratamento para prestação de cuidados é lícito, mas apenas sob reserva de ser efectuado por profissional sujeito a obrigação de segredo profissional ou sob a sua responsabilidade.
Artigo 15.º, n.º 3
O responsável «fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento».
Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
Avaliação de impacto obrigatória em caso de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados.
Artigo 37.º, n.º 1, alínea c)
Designação obrigatória de encarregado de protecção de dados quando as actividades principais consistam em tratamento em larga escala dessas categorias.

Fonte oficial

JurisprudênciaUE

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2023

FT contra DW, processo C-307/22 · Jurisprudência assente

Primeira cópia gratuita
Os artigos 12.º, n.º 5, e 15.º, n.os 1 a 3, obrigam o responsável a fornecer uma primeira cópia gratuita dos dados, independentemente dos motivos do pedido.
Sem dever de justificar
Não é exigível ao doente justificar o pedido, designadamente por pretender apurar responsabilidade médica.
Cópia integral e inteligível
O artigo 15.º, n.º 3, confere direito a uma reprodução fiel e inteligível, incluindo a cópia integral dos documentos do processo clínico com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos.

Fonte oficial

JurisprudênciaPT

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Junho de 2023

Processo n.º 12957/22.6T8PRT-A.P1 · Jurisprudência nacional

Sumário
«A celebração de um seguro do ramo vida não permite a interpretação que o segurado autorizou tacitamente a ré a aceder aos seus registos clínicos e outra documentação clínica e ainda que essa autorização tivesse sido expressamente concedida, designadamente na proposta de seguro, pode ser revogada pelo segurado.»

Fonte oficial

Regulamento da UEUE

Regulamento (UE) 2025/327, de 11 de Fevereiro de 2025

Espaço Europeu de Dados de Saúde · Em vigor desde 26 de Março de 2025, com aplicação faseada até 2035

Capítulo II — uso primário
Acesso gratuito do titular aos seus dados de saúde electrónicos, direito de inserir informação, de rectificar, de conceder e restringir o acesso de profissionais, de consultar os registos de acesso e de recusar o acesso salvo interesse vital. Infra-estrutura transfronteiriça MyHealth@EU.
Capítulo III — sistemas de registo
Requisitos obrigatórios de interoperabilidade e segurança para os sistemas de registo de saúde electrónico, dirigidos a fabricantes e distribuidores.
Capítulo IV — uso secundário
Organismos de acesso a dados de saúde, autorizações de dados, tratamento em ambientes seguros, rede HealthData@EU, direito de oposição e proibição de finalidades — entre as quais, expressamente, as decisões em matéria de seguros.
Categorias prioritárias
Sumários de doente, receitas e dispensas electrónicas, imagiologia médica e respectivos relatórios, resultados de exames laboratoriais e relatórios de alta.
[A numeração dos artigos que criam cada obrigação concreta não foi confirmada por indisponibilidade de leitura integral do articulado no EUR-Lex, pelo que este ecossistema cita o regulamento por capítulos.]

Fonte oficial

Última verificação em 2 de Setembro de 2026. A regulação nesta matéria está em movimento acelerado, com marcos sucessivos até 2035. Recomenda-se a confirmação da vigência das normas citadas antes de qualquer acto com efeitos jurídicos.