A regulação aplicável, verificada na fonte
Cada diploma abaixo foi confirmado em fonte oficial. As disposições citadas foram lidas — não são reproduções de comentário. O que não foi possível confirmar está assinalado.
Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro
Informação genética pessoal e informação de saúde · Em vigor, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
- Artigo 2.º
- Define informação de saúde como «todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar».
- Artigo 3.º, n.º 1
- A informação de saúde «é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação».
- Artigo 3.º, n.º 3
- O acesso «é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar» — a intermediação é facultativa.
- Artigo 3.º, n.º 4
- «Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»
- Artigo 5.º, n.º 2
- Processo clínico é «qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares».
- Artigo 5.º, n.º 5
- O processo clínico «só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário».
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Lei de Bases da Saúde · Em vigor
- Base 2, alínea g)
- Todas as pessoas têm direito «a aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado».
- Base 15, n.º 1
- «A informação de saúde é propriedade da pessoa.»
Lei n.º 15/2014, de 21 de Março
Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde · Em vigor, com alterações
- Artigo 5.º, n.º 3
- O utente «é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas».
- Artigo 6.º
- Direito ao sigilo e dever de sigilo dos profissionais de saúde.
- Artigo 7.º, n.º 2
- A informação «deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível».
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto
Execução do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Em vigor
- Artigo 29.º, n.º 1
- Nos tratamentos de dados de saúde e genéticos, «o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação».
- Artigo 29.º, n.º 3
- O acesso «é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior».
- Artigo 29.º, n.º 6
- «O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação.»
- Artigo 17.º
- Os direitos de acesso, rectificação e apagamento de dados de pessoas falecidas «são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros».
- Artigos 37.º e 38.º
- Contraordenações muito graves e graves, com molduras que atingem 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual a nível mundial.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
Acesso à informação administrativa e ambiental (LADA) · Em vigor
- Artigo 6.º
- Restrições ao direito de acesso. Terceiros acedem a documentos nominativos mediante autorização escrita do titular ou demonstrando interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.
- Artigo 15.º
- Prazo de resposta de dez dias, excepcionalmente prorrogável até dois meses — prazo confirmado pela Entidade Reguladora da Saúde.
Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho
Regulamento de Deontologia Médica · Em vigor
- Artigo 30.º, n.º 1
- «O segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes.»
- Artigo 30.º, n.º 4
- «O segredo médico mantém-se após a morte do doente.»
- Artigo 31.º, n.º 3
- As unidades de saúde «devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que contenham informação de saúde».
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril
Regime jurídico do contrato de seguro · Em vigor, com alterações
- Artigo 24.º, n.º 1
- O tomador ou segurado «está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador».
- Artigo 25.º, n.º 1
- Em caso de incumprimento doloso desse dever, «o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro».
- Leitura essencial
- O dever impende sobre o tomador ou segurado. Nenhuma norma verificada confere ao segurador um direito de acesso directo ao processo clínico.
Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro
Risco agravado de saúde, não discriminação e direito ao esquecimento · Em vigor
- Objecto
- Reforça o acesso ao crédito e a contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
- Coimas
- Alterando a Lei n.º 46/2006: 5 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para pessoas singulares; 20 a 30 vezes para pessoas colectivas.
Regulamento (UE) 2016/679
Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Aplicável desde 25 de Maio de 2018
- Artigo 4.º, ponto 15
- Dados relativos à saúde são «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental».
- Artigo 9.º, n.os 2 h) e 3
- O tratamento para prestação de cuidados é lícito, mas apenas sob reserva de ser efectuado por profissional sujeito a obrigação de segredo profissional ou sob a sua responsabilidade.
- Artigo 15.º, n.º 3
- O responsável «fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento».
- Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
- Avaliação de impacto obrigatória em caso de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados.
- Artigo 37.º, n.º 1, alínea c)
- Designação obrigatória de encarregado de protecção de dados quando as actividades principais consistam em tratamento em larga escala dessas categorias.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2023
FT contra DW, processo C-307/22 · Jurisprudência assente
- Primeira cópia gratuita
- Os artigos 12.º, n.º 5, e 15.º, n.os 1 a 3, obrigam o responsável a fornecer uma primeira cópia gratuita dos dados, independentemente dos motivos do pedido.
- Sem dever de justificar
- Não é exigível ao doente justificar o pedido, designadamente por pretender apurar responsabilidade médica.
- Cópia integral e inteligível
- O artigo 15.º, n.º 3, confere direito a uma reprodução fiel e inteligível, incluindo a cópia integral dos documentos do processo clínico com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Junho de 2023
Processo n.º 12957/22.6T8PRT-A.P1 · Jurisprudência nacional
- Sumário
- «A celebração de um seguro do ramo vida não permite a interpretação que o segurado autorizou tacitamente a ré a aceder aos seus registos clínicos e outra documentação clínica e ainda que essa autorização tivesse sido expressamente concedida, designadamente na proposta de seguro, pode ser revogada pelo segurado.»
Regulamento (UE) 2025/327, de 11 de Fevereiro de 2025
Espaço Europeu de Dados de Saúde · Em vigor desde 26 de Março de 2025, com aplicação faseada até 2035
- Capítulo II — uso primário
- Acesso gratuito do titular aos seus dados de saúde electrónicos, direito de inserir informação, de rectificar, de conceder e restringir o acesso de profissionais, de consultar os registos de acesso e de recusar o acesso salvo interesse vital. Infra-estrutura transfronteiriça MyHealth@EU.
- Capítulo III — sistemas de registo
- Requisitos obrigatórios de interoperabilidade e segurança para os sistemas de registo de saúde electrónico, dirigidos a fabricantes e distribuidores.
- Capítulo IV — uso secundário
- Organismos de acesso a dados de saúde, autorizações de dados, tratamento em ambientes seguros, rede HealthData@EU, direito de oposição e proibição de finalidades — entre as quais, expressamente, as decisões em matéria de seguros.
- Categorias prioritárias
- Sumários de doente, receitas e dispensas electrónicas, imagiologia médica e respectivos relatórios, resultados de exames laboratoriais e relatórios de alta.