Seis frases que ouvirá ao balcão — e o que a lei responde a cada uma.
Cada obstáculo abaixo foi identificado em levantamento documentado e é confrontado com a norma verificada que lhe responde.
A intermediação médica é facultativa desde a alteração introduzida pela Lei n.º 26/2016 e foi consolidada pela Base 2, alínea g), da Lei n.º 95/2019. Só é obrigatória na situação inversa: quando não seja possível apurar a vontade do titular, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2005.
Não tem de responder. O Tribunal de Justiça decidiu expressamente que a primeira cópia é devida independentemente dos motivos do pedido, incluindo quando o titular pretende apurar responsabilidade médica.
A primeira cópia é gratuita, independentemente do custo de reprodução, conforme o acórdão C-307/22 e as Orientações 01/2022 do Comité Europeu para a Protecção de Dados. Só as cópias adicionais podem ser oneradas, e apenas por taxa razoável baseada nos custos administrativos.
O acesso à informação de saúde não é uma contrapartida contratual. Nenhuma norma verificada permite condicionar o exercício de um direito do titular ao pagamento de dívidas por prestação de cuidados.
O prestador não pode remeter para a seguradora a decisão sobre a entrega dos seus elementos clínicos. O dever de declaração inicial do risco, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, impende sobre si — não confere à seguradora um direito de acesso ao seu processo.
O artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019 determina que os direitos de acesso, rectificação e apagamento relativos a pessoas falecidas são exercidos por quem esta haja designado ou, na sua falta, pelos herdeiros. Subsiste tensão com o artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, que mantém o segredo após a morte. [Não foi identificada norma legal que articule expressamente os dois regimes.]
De cada dor decorre um serviço
Os produtos e serviços minimamente viáveis foram desenhados a partir desta lista, e não a partir de um catálogo genérico de conformidade.
Pedido de acesso assistido
Elaboração e envio do requerimento de acesso ao processo clínico, tecnicamente fundamentado, dirigido ao prestador correcto, com prova de entrega e controlo de prazo.
Ficha técnicaReacção a recusa, silêncio ou entrega parcial
Análise da resposta obtida, qualificação jurídica da recusa e preparação da via de reacção adequada — reclamação ao prestador, reclamação à ERS, queixa à CNPD ou queixa à CADA.
Ficha técnicaAcesso ao processo de pessoa falecida
Instrução do pedido de acesso ao processo clínico de titular falecido, com a documentação de legitimidade e o enquadramento da tensão entre o regime da protecção de dados e o segredo médico.
Ficha técnicaPedido de seguradora — o que pode e o que não pode
Análise do pedido ou da autorização que lhe é apresentada pela seguradora, delimitação do que está efectivamente abrangido e preparação de resposta ou de revogação da autorização.
Ficha técnicaLeitura assistida do processo obtido
Sessão de leitura estruturada do processo clínico entregue, orientada a identificar omissões, incoerências e elementos em falta — sem emissão de juízo clínico.
Ficha técnica