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Seis frases que ouvirá ao balcão — e o que a lei responde a cada uma.

Cada obstáculo abaixo foi identificado em levantamento documentado e é confrontado com a norma verificada que lhe responde.

«Tem de ser um médico a levantar»

A intermediação médica é facultativa desde a alteração introduzida pela Lei n.º 26/2016 e foi consolidada pela Base 2, alínea g), da Lei n.º 95/2019. Só é obrigatória na situação inversa: quando não seja possível apurar a vontade do titular, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2005.

«Para que quer o processo?»

Não tem de responder. O Tribunal de Justiça decidiu expressamente que a primeira cópia é devida independentemente dos motivos do pedido, incluindo quando o titular pretende apurar responsabilidade médica.

«São dois euros por página»

A primeira cópia é gratuita, independentemente do custo de reprodução, conforme o acórdão C-307/22 e as Orientações 01/2022 do Comité Europeu para a Protecção de Dados. Só as cópias adicionais podem ser oneradas, e apenas por taxa razoável baseada nos custos administrativos.

«Tem dívidas em aberto»

O acesso à informação de saúde não é uma contrapartida contratual. Nenhuma norma verificada permite condicionar o exercício de um direito do titular ao pagamento de dívidas por prestação de cuidados.

«Fale primeiro com a seguradora»

O prestador não pode remeter para a seguradora a decisão sobre a entrega dos seus elementos clínicos. O dever de declaração inicial do risco, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, impende sobre si — não confere à seguradora um direito de acesso ao seu processo.

«O doente faleceu, não podemos entregar»

O artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019 determina que os direitos de acesso, rectificação e apagamento relativos a pessoas falecidas são exercidos por quem esta haja designado ou, na sua falta, pelos herdeiros. Subsiste tensão com o artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, que mantém o segredo após a morte. [Não foi identificada norma legal que articule expressamente os dois regimes.]

Passagem à acção

De cada dor decorre um serviço

Os produtos e serviços minimamente viáveis foram desenhados a partir desta lista, e não a partir de um catálogo genérico de conformidade.

PC-01

Pedido de acesso assistido

Elaboração e envio do requerimento de acesso ao processo clínico, tecnicamente fundamentado, dirigido ao prestador correcto, com prova de entrega e controlo de prazo.

Titular, representante legal ou herdeiroCinco dias úteis até ao envioServiço avulso
Ficha técnica
PC-02

Reacção a recusa, silêncio ou entrega parcial

Análise da resposta obtida, qualificação jurídica da recusa e preparação da via de reacção adequada — reclamação ao prestador, reclamação à ERS, queixa à CNPD ou queixa à CADA.

Titular cujo pedido foi recusado, ignorado ou satisfeito parcialmenteDez dias úteisServiço avulso
Ficha técnica
PC-03

Acesso ao processo de pessoa falecida

Instrução do pedido de acesso ao processo clínico de titular falecido, com a documentação de legitimidade e o enquadramento da tensão entre o regime da protecção de dados e o segredo médico.

Herdeiros e pessoas designadas pelo titularDez dias úteisServiço avulso
Ficha técnica
PC-04

Pedido de seguradora — o que pode e o que não pode

Análise do pedido ou da autorização que lhe é apresentada pela seguradora, delimitação do que está efectivamente abrangido e preparação de resposta ou de revogação da autorização.

Titular confrontado com pedido de informação clínica por seguradoraCinco dias úteisServiço avulso
Ficha técnica
PC-05

Leitura assistida do processo obtido

Sessão de leitura estruturada do processo clínico entregue, orientada a identificar omissões, incoerências e elementos em falta — sem emissão de juízo clínico.

Titular que recebeu o processo e não o compreendeSessão de noventa minutosSessão individual
Ficha técnica