Direito de acesso · Portugal

O seu processo clínico é seu. A instituição é apenas depositária.

Não tem de justificar o pedido. Não tem de pagar a primeira cópia. Não precisa de um médico para lhe entregar a informação, a não ser que o peça. Este sítio explica-lhe a lei portuguesa, mostra-lhe o caminho e acompanha-o quando o caminho é bloqueado.

Artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2005 e Base 15, n.º 1, da Lei n.º 95/2019

«A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação.»

O que está em jogo

Os números que sustentam esta prática

Todos os valores foram verificados na fonte oficial indicada. Nenhum é estimativa.

87 727Reclamações registadas pela ERS em 2024ERS, RAG 2024
15,4 %Peso do tema que integra o acesso ao processo clínicoERS, SGREC, 1.º semestre de 2024
40 485Estabelecimentos registados no SRERERS, Relatório de Actividades e Gestão 2024
122Inspecções realizadas pela CNPD em 2024CNPD, RA 2024
Fundamentos

Seis coisas que a lei estabelece e a prática ignora

Propriedade

A informação de saúde é sua, por norma expressa. O hospital, a clínica ou o laboratório detêm-na na qualidade de depositários e não podem usá-la para finalidades alheias à prestação de cuidados, à investigação em saúde e ao que a lei estabelecer.

Acesso livre

A Base 2, alínea g), da Lei de Bases da Saúde consagra o direito de aceder livremente à informação que lhe respeita, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, excepto se for o próprio a pedi-la.

Primeira cópia gratuita

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no acórdão C-307/22, que a primeira cópia é gratuita e que o doente não tem de indicar os motivos do pedido — nem mesmo quando pretende apurar responsabilidade médica.

Cópia inteligível

Não basta entregar papel. O mesmo acórdão exige uma reprodução fiel e inteligível dos documentos, com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos, de modo a permitir compreender e verificar os dados.

Prazo

Nas entidades públicas aplica-se o prazo de dez dias do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, excepcionalmente prorrogável até dois meses — prazo confirmado pela Entidade Reguladora da Saúde.

Saber quem acedeu

O artigo 29.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2019 obriga o responsável a notificá-lo de qualquer acesso realizado aos seus dados e a disponibilizar o mecanismo de rastreabilidade. É um direito pouco conhecido e raramente cumprido.

Percurso

O caminho, do pedido à resposta

Identifique quem detém o processo

O processo clínico existe onde os cuidados foram prestados. Um percurso de doença gera processos autónomos em cada prestador: hospital, centro de saúde, clínica privada, laboratório. Cada um responde pelo que detém.

Formule o pedido por escrito

Identifique-se com clareza, indique o período e o tipo de elementos pretendidos e escolha o suporte. Não tem de indicar o motivo. Guarde prova da entrega ou do envio: é essa prova que faz correr o prazo.

Escolha o suporte

O artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2019 estabelece que o acesso é feito exclusivamente por via electrónica, salvo impossibilidade técnica ou indicação expressa em contrário do titular. Pode, portanto, exigir formato electrónico — ou pedir papel, se preferir.

Conte o prazo

Dez dias úteis nas entidades públicas, prorrogáveis até dois meses em situações excepcionais devidamente fundamentadas. O silêncio não é resposta.

Verifique o que recebeu

Compare o que pediu com o que recebeu. Faltam exames? Faltam notas clínicas? A entrega parcial sem fundamentação da omissão não cumpre o direito de acesso.

Reaja, se for caso disso

Reclamação ao próprio prestador, reclamação à Entidade Reguladora da Saúde, queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos quando a entidade seja pública, ou acção judicial. As vias não são alternativas: podem ser cumulativas.

Serviços

O que a Audiqcer faz nesta matéria

5 produtos e serviços minimamente viáveis, cada um com ficha técnica, entregáveis identificados e base normativa verificada.

PC-01

Pedido de acesso assistido

Elaboração e envio do requerimento de acesso ao processo clínico, tecnicamente fundamentado, dirigido ao prestador correcto, com prova de entrega e controlo de prazo.

Titular, representante legal ou herdeiroCinco dias úteis até ao envioServiço avulso
Ficha técnica
PC-02

Reacção a recusa, silêncio ou entrega parcial

Análise da resposta obtida, qualificação jurídica da recusa e preparação da via de reacção adequada — reclamação ao prestador, reclamação à ERS, queixa à CNPD ou queixa à CADA.

Titular cujo pedido foi recusado, ignorado ou satisfeito parcialmenteDez dias úteisServiço avulso
Ficha técnica
PC-03

Acesso ao processo de pessoa falecida

Instrução do pedido de acesso ao processo clínico de titular falecido, com a documentação de legitimidade e o enquadramento da tensão entre o regime da protecção de dados e o segredo médico.

Herdeiros e pessoas designadas pelo titularDez dias úteisServiço avulso
Ficha técnica
PC-04

Pedido de seguradora — o que pode e o que não pode

Análise do pedido ou da autorização que lhe é apresentada pela seguradora, delimitação do que está efectivamente abrangido e preparação de resposta ou de revogação da autorização.

Titular confrontado com pedido de informação clínica por seguradoraCinco dias úteisServiço avulso
Ficha técnica