O seu processo clínico é seu. A instituição é apenas depositária.
Não tem de justificar o pedido. Não tem de pagar a primeira cópia. Não precisa de um médico para lhe entregar a informação, a não ser que o peça. Este sítio explica-lhe a lei portuguesa, mostra-lhe o caminho e acompanha-o quando o caminho é bloqueado.
«A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação.»
Os números que sustentam esta prática
Todos os valores foram verificados na fonte oficial indicada. Nenhum é estimativa.
Seis coisas que a lei estabelece e a prática ignora
Propriedade
A informação de saúde é sua, por norma expressa. O hospital, a clínica ou o laboratório detêm-na na qualidade de depositários e não podem usá-la para finalidades alheias à prestação de cuidados, à investigação em saúde e ao que a lei estabelecer.
Acesso livre
A Base 2, alínea g), da Lei de Bases da Saúde consagra o direito de aceder livremente à informação que lhe respeita, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, excepto se for o próprio a pedi-la.
Primeira cópia gratuita
O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no acórdão C-307/22, que a primeira cópia é gratuita e que o doente não tem de indicar os motivos do pedido — nem mesmo quando pretende apurar responsabilidade médica.
Cópia inteligível
Não basta entregar papel. O mesmo acórdão exige uma reprodução fiel e inteligível dos documentos, com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos, de modo a permitir compreender e verificar os dados.
Prazo
Nas entidades públicas aplica-se o prazo de dez dias do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, excepcionalmente prorrogável até dois meses — prazo confirmado pela Entidade Reguladora da Saúde.
Saber quem acedeu
O artigo 29.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2019 obriga o responsável a notificá-lo de qualquer acesso realizado aos seus dados e a disponibilizar o mecanismo de rastreabilidade. É um direito pouco conhecido e raramente cumprido.
O caminho, do pedido à resposta
O processo clínico existe onde os cuidados foram prestados. Um percurso de doença gera processos autónomos em cada prestador: hospital, centro de saúde, clínica privada, laboratório. Cada um responde pelo que detém.
Identifique-se com clareza, indique o período e o tipo de elementos pretendidos e escolha o suporte. Não tem de indicar o motivo. Guarde prova da entrega ou do envio: é essa prova que faz correr o prazo.
O artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2019 estabelece que o acesso é feito exclusivamente por via electrónica, salvo impossibilidade técnica ou indicação expressa em contrário do titular. Pode, portanto, exigir formato electrónico — ou pedir papel, se preferir.
Dez dias úteis nas entidades públicas, prorrogáveis até dois meses em situações excepcionais devidamente fundamentadas. O silêncio não é resposta.
Compare o que pediu com o que recebeu. Faltam exames? Faltam notas clínicas? A entrega parcial sem fundamentação da omissão não cumpre o direito de acesso.
Reclamação ao próprio prestador, reclamação à Entidade Reguladora da Saúde, queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos quando a entidade seja pública, ou acção judicial. As vias não são alternativas: podem ser cumulativas.
O que a Audiqcer faz nesta matéria
5 produtos e serviços minimamente viáveis, cada um com ficha técnica, entregáveis identificados e base normativa verificada.
Pedido de acesso assistido
Elaboração e envio do requerimento de acesso ao processo clínico, tecnicamente fundamentado, dirigido ao prestador correcto, com prova de entrega e controlo de prazo.
Ficha técnicaReacção a recusa, silêncio ou entrega parcial
Análise da resposta obtida, qualificação jurídica da recusa e preparação da via de reacção adequada — reclamação ao prestador, reclamação à ERS, queixa à CNPD ou queixa à CADA.
Ficha técnicaAcesso ao processo de pessoa falecida
Instrução do pedido de acesso ao processo clínico de titular falecido, com a documentação de legitimidade e o enquadramento da tensão entre o regime da protecção de dados e o segredo médico.
Ficha técnicaPedido de seguradora — o que pode e o que não pode
Análise do pedido ou da autorização que lhe é apresentada pela seguradora, delimitação do que está efectivamente abrangido e preparação de resposta ou de revogação da autorização.
Ficha técnica