Respostas com a norma à vista
Cada resposta indica a norma, o artigo ou a decisão em que se funda. Quando a resposta não pôde ser confirmada em fonte oficial, é assinalada.
Tenho de dizer para que quero o meu processo clínico?
Não. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no acórdão C-307/22, de 26 de Outubro de 2023, que a primeira cópia é devida independentemente dos motivos do pedido, tendo expressamente afastado a exigência de justificação, incluindo quando o titular pretende apurar responsabilidade médica.
Podem cobrar-me a cópia?
A primeira cópia é gratuita, independentemente do custo de reprodução. As Orientações 01/2022 do Comité Europeu para a Protecção de Dados confirmam-no. Cópias adicionais podem ser oneradas por taxa razoável baseada nos custos administrativos, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados.
Preciso de um médico para levantar o processo?
Não, salvo se for o próprio a pedi-lo. A Base 2, alínea g), da Lei n.º 95/2019 consagra o direito de aceder livremente à informação sem intermediação de profissional de saúde, excepto se solicitada pelo titular. A intermediação só é obrigatória na hipótese do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2005, isto é, quando não seja possível apurar a vontade do titular.
Quanto tempo têm para me responder?
Nas entidades públicas aplica-se o prazo de dez dias do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, excepcionalmente prorrogável até dois meses. A Entidade Reguladora da Saúde confirma estes prazos no seu documento de esclarecimento sobre o direito de acesso à informação clínica, de 1 de Março de 2024.
Recebi apenas parte do processo. Podem fazer isso?
A ocultação parcial é admissível para proteger direitos e liberdades de terceiros, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, mas nunca justifica a recusa total e deve ser fundamentada elemento a elemento. Uma entrega parcial sem indicação do que foi omitido e porquê não cumpre o direito de acesso.
Posso pedir o processo clínico de um familiar falecido?
O artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019 determina que os direitos são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na prática, subsiste tensão com o artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, que mantém o segredo médico após a morte, e a recusa institucional por precaução é frequente. [Não foi identificada norma legal que articule expressamente os dois regimes.]
Posso saber quem consultou os meus dados?
Sim. O artigo 29.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2019 impõe ao responsável pelo tratamento que o notifique de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais e que assegure a disponibilização do mecanismo de rastreabilidade e notificação. É uma obrigação legal em vigor desde 2019.
A minha seguradora pode pedir o processo directamente ao hospital?
O dever de declaração inicial do risco previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 impende sobre o tomador ou segurado, não conferindo à seguradora um direito de acesso directo. O Tribunal da Relação do Porto decidiu, em 15 de Junho de 2023, que a celebração de um seguro do ramo vida não permite concluir que o segurado autorizou tacitamente o acesso aos seus registos clínicos, acrescentando que mesmo a autorização expressa é revogável.
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